Combate à Desinformação
Fiscalizar e combater a disseminação de notícias falsas, referentes ao pleito de 2022, compartilhadas, principalmente, por usuários de redes sociais e aplicativos de envio de mensagens, durante o período eleitoral.
Acesse a aba "Contato" para saber como enviar conteúdos para nossa checagem e contribuir com a transparência do processo eleitoral!
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Selos
Como classificamos as notícias de acordo com critérios de análise de veracidade
Verdadeiro: a análise dos dados e das informações mostrou que a notícia é comprovadamente correta.
Impreciso: a notícia é baseada em fatos reais, porém apresenta informações incorretas ou necessita de detalhamento.
Falso: a notícia é uma fraude.
Você também pode consultar o Fato ou Boatono site do Tribunal Superior Eleitoral, com esclarecimentos sobre outras notícias.
1. Disponibilizamos o número de WhatsApp (82) 99662-7491 para envio de dúvidas de eleitores sobre o processo eleitoral, segurança do voto ou legitimidade da Justiça Eleitoral.
2. O atendimento é feito em horário de funcionamento da Justiça Eleitoral, de segunda à sexta-feira, das 13h às 19h, para recebimento de mensagens de texto, áudios, vídeos, fotos com reproduções de postagens nas redes sociais e links para notícias enviados por meio de aplicativo de mensagem. Não recebemos ligações telefônicas.
3. Selecionamos uma dúvida para checagem, de acordo com a relevância, interesse público ou repercussão, verificamos a informação nas bases de dados oficiais da Justiça Eleitoral, consultamos as fontes oficiais e aprofundamos e interpretamos as informações com os especialistas do Núcleo de Combate à Desinformação do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
4. NÃO CHECAMOS opiniões, juízos de valor e projeções referentes a candidatos e partidos políticos.
A checagem visa à desinformação disseminada com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém num contexto eleitoral, onde a probidade da eleição e a veracidade das informações estão sendo violadas.
Não examina qualquer boato espalhado por rede social, mas informação comprovadamente incorreta, divulgada com o propósito de enganar o eleitor, como se fosse verdade.
5. Não incluímos links para o boato para evitar dar visibilidade à desinformação.
6. As informações enviadas pelos eleitores que configurarem suspeita de crime ou forem passíveis de representação podem ser reencaminhadas para os órgãos de segurança e Ministério Público Eleitoral. Acesse a aba "Contato" para saber como denunciar.
7. SANÇÕES PELA PRÁTICA DE DESINFORMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL
A desinformação, popularmente chamada fake news, quando afeta a propaganda eleitoral, pode gerar consequências eleitorais, penais e civis.
A propaganda eleitoral, assim como a propaganda comercial, é produzida com objetivo muito claro e específico: “conquistar” o público-alvo (o eleitorado), fazendo com que ele “compre” a ideia de determinada candidatura (ou seja, conceda votos), através da técnica publicitária aplicada ao processo de “venda da imagem” do “produto anunciado” (o candidato).
Pois bem: é neste meio que a Justiça Eleitoral se depara com a desinformação no processo eleitoral, percebendo a circulação de indevidas informações relativas a candidatos, partidos políticos, coligações e outros personagens envolvidos com o pleito.
Estas informações incorretas (desinformação ou fake news) podem constituir:
1) ILÍCITOS ELEITORAIS E RESPONSABILIDADE ELEITORAL:
- Consistem na prática de atos proibidos pela legislação eleitoral, por causarem desequilíbrio nas disputas eletivas.
- Possuem caráter “extrapenal” ou “cível-eleitoral”:
Responsabilidade Eleitoral
A responsabilidade eleitoral recai sobre candidatos (com consequências patrimoniais – multas eleitorais) e sobre partidos políticos (perdem a vaga conquistada).
EXEMPLO 1: a prática de abuso de poder, sob a modalidade do uso indevido dos meios de comunicação, através da disseminação de fake news contra outro candidato, ocasiona ao candidato vencedor da eleição condenação em processo judicial, com aplicação de pena de multa e gera, como consequência, a cassação de mandato eletivo.
A legislação assim prevê as hipóteses de abuso de poder:
Constituição Federal
Art. 14, § 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 4, de 1994)
Lei Complementar n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades)
Art. 22 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
Resolução TSE n. 23.610/2019 Art. 10,
§ 3o Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX; Lei no 5.700/1971; e Lei Complementar no 64/1990, art. 22):
[...]
X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; [...]
EXEMPLO 2: Candidato utiliza, em sua campanha eleitoral, de anonimato para espalhar desinformação acerca de adversário político, prejudicando sua imagem perante o eleitorado local. O Ministério Público Eleitoral ajuíza ação que resulta em aplicação de multa eleitoral.
A legislação traz diversas previsões de aplicação de multa pela disseminação de fake news:
Resolução TSE n. 23.610/2019
Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições)
Art. 9o A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei no 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)
§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei no 12.891, de 2013)
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)
§ 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei no 12.891, de 2013)
§ 2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1 . (Incluído pela Lei no 12.891, de 2013)
2) CRIMES ELEITORAIS E RESPONSABILIDADE PENAL ELEITORAL:
- Consistem na prática de atos tipificados pela legislação eleitoral como crimes eleitorais.
- Possuem caráter criminal: responsabilidade penal eleitoral.
O objetivo final da responsabilização penal eleitoral é punir o autor do delito, mas o intuito principal da lei é conferir uma dupla proteção nos casos de crimes cometidos com uso de desinformação: ao ofendido, que será pessoa física, e ao equilíbrio do processo eleitoral.
EXEMPLO: praticado crime contra a honra de candidato por meio de propaganda eleitoral, o autor da infração penal responderá a ação penal eleitoral.
A legislação contempla, no Código Eleitoral, os seguintes crimes que são praticados por meio da propaganda eleitoral e que podem ser instrumentos de divulgação de desinformação:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias- multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias- multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2o A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1o O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2o Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei no13.834, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei no13.834, de 2019)
§ 1o A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. (Incluído pela Lei no13.834, de 2019)
§ 2o A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (Incluído pela Lei no13.834, de 2019)
§ 3o Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
3) ILÍCITOS CIVIS E RESPONSABILIDADE CIVIL
Por fim, a par das questões civis e penais eleitorais, não se pode esquecer da possibilidade de reparação civil (indenização) por eventuais danos materiais (danos patrimoniais, financeiros, etc.) e/ou imateriais (danos morais, à imagem, etc.), na forma do Código Civil e da Resolução TSE n. 23.610/2019.
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Resolução TSE n. 23.610/2019
Art. 23. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1o).
8. Dicas para reconhecer uma notícia falsa.
Título com adjetivo apelativo ou sensacionalista.
Ausência de fonte ou autoria da notícia.
Notícias distorcidas costumam conter mídias adulteradas, muitas vezes grosseiramente.
Veja se a notícia é de um site sério ou até mesmo se existe.
Verifique a data da notícia, para saber se é atual.
Confira se a notícia foi divulgada em outros locais, em especial nos meios de comunicação tradicionais.
Não leia apenas o título, veja o conteúdo da notícia.
9. QUEM PODE SER RESPONSABILIZADO?
RESPONSABILIDADE ELEITORAL | ||||
|
Candidatos |
Partidos Políticos |
Corresponsáveis (podendo ser eleitores ou não) |
Sanções possíveis |
Propaganda eleitoral com utilização de fake news |
Sim |
Sim |
Sim
|
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, podendo chegar em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa* |
Abuso de poder (político, econômico ou uso indevido dos meios de comunicação) |
Sim |
Sim |
Sim |
Multa
Cassação do registro, diploma ou mandato |
* Lei n. 9.504/1997, arts. 57-B, § 5º, 57-C, § 2º, e 58-D, § 2º
10.
RESPONSABILIDADE PENAL ELEITORAL | |||
|
Candi- datos |
Partidos Políticos |
Coautores (podendo ser eleitores ou não) |
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: |
Sim |
Não |
Sim |
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: |
Sim |
Não |
Sim |
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: |
Sim |
Não |
Sim |
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: |
Sim |
Não |
Sim |
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019) |
Sim |
Não |
Sim |
Art. 326-A, §3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019) |
Sim |
Não |
Sim |
11.
RESPONSABILIDADE CIVIL | |||
|
Candi- datos |
Partidos Políticos |
Corresponsáveis (podendo ser eleitores ou não) |
Dever de indenizar em razão de ilícito eleitoral |
Sim |
Sim |
Sim |
Dever de indenizar pela prática de crime eleitoral |
Sim |
Não |
Sim |
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Denúncias
Os eleitores podem fazer denúncias ao Ministério Público Eleitoral por meio do portal MPF Serviços. Para protocolar a denúncia, basta clicar no link mpf.mp.br/mpfservicos .
O ideal é que o eleitor apresente junto com a denúncia informações como data, hora e o endereço da irregularidade e também encaminhe fotos ou documentos que possam auxiliar na comprovação do ilícito.