Transferência Temporária de Eleitoras e Eleitores - TTE
Nos termos dos artigos 27 a 34 da Resolução nº 23.669/2021, do Tribunal Superior Eleitoral, é
facultado a determinados eleitores requerer transferência temporária de sua seção eleitoral a
cada eleição, permitindo o exercício do voto em uma seção eleitoral diferente daquela que
consta no seu título de eleitor.
As pessoas que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio
eleitoral poderão votar nas eleições para presidente da República, governador, senador,
deputado federal e deputado estadual.
Para tanto, o eleitor deve estar com o título eleitoral em situação regular (verifique sua
situação eleitoral e seu atual Local de Votação).
1. Quem pode solicitar a transferência temporária de seção eleitoral (TTE) para votar nas
Eleições e como deve proceder?
Nas Eleições Gerais de 2022, os eleitores das classes relacionadas no item 2 (abaixo), que
estiverem com seu título REGULAR, poderão solicitar a transferência temporária de seção para
votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, no período de 18 de julho até 18
de agosto de 2022.
Para eleitores convocados para composição de mesas receptoras de votos ou para apoio
logístico nas eleições, o prazo irá até 26 de agosto de 2022.
2. As classes de eleitores que podem utilizar o TTE são as seguintes:
a. presas e presos provisórios(as) e adolescentes em unidades de internação;
b. integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia
Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos
Corpos de Bombeiros Militares e das Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião
das eleições;
c. com deficiência ou mobilidade reduzida;
d. pertencentes às populações indígenas, quilombolas e comunidades remanescentes (Res.-TSE
nº 23.569/2021, art.13, § 5º);
e. mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico; e
f. juízas e juízes eleitorais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e
promotores eleitorais.
g. havendo instalação de seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de
internação de adolescentes custodiados(as), será assegurada, às agentes e aos agentes
penitenciários(as), às polícias penais e às(aos) demais servidoras e servidores desses
estabelecimentos, a transferência temporária para o exercício do voto.
3 - Voto de Militares, Agentes de Segurança Pública e Guardas Municipais em Serviço.
Integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia
Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos
Corpos de Bombeiros Militares e das Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião
das eleições, poderão solicitar a transferência temporária para votar em local de votação que
viabilize seu exercício do voto.
A transferência temporária da eleitora ou do eleitor deverá ser efetuada mediante formulário,
contendo o número da inscrição, o nome, o local de votação de destino, sua manifestação
de vontade e sua assinatura, assim como em quais turnos votará.
As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados
neste item 3, deverão encaminhar para as Zonas Eleitorais de destino, por conduto de
mensagem eletrônica (e-mail), até 18 de agosto de 2022, listagem das eleitoras e dos eleitores
que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários e de cópias
dos documentos de identificação com foto.
Para fins de seleção dos locais de votação de destino, a lista contendo todos os locais que
tiverem vagas deverá estará disponível no sítio de internet deste Tribunal a partir de 17 de
julho de 2022.
Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, ou a
ausência de sua assinatura, importará o não atendimento da solicitação para a
transferência temporária, hipótese em que as ocorrências deverão ser comunicadas às
chefias ou aos comandos.
Na inexistência de vagas no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor deverá ser
habilitado(a) para votar no local mais próximo, hipótese em que as chefias ou os comandos
deverão ser comunicados.
A confirmação do local onde a eleitora ou o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 30 de
agosto de 2022, por meio de consulta por aplicativo e-Título ou pelo sítio da internet, ambos
disponibilizados pelo TSE.
4 - Voto da Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida.
A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado
transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até 4 de maio de
2022 poderá solicitar transferência temporária, entre 18 de julho e 18 de agosto de 2022, para
votar em qualquer seção à sua escolha e conveniência (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 14, art. 2º,
II).
A habilitação para votar deverá ser requerida junto a qualquer cartório eleitoral mediante a
apresentação de documento oficial com foto, indicando o local de votação de sua preferência,
nos limites da circunscrição do pleito.
O requerimento poderá ser apresentado pelo próprio interessado ou por meio de curadora ou
curador, apoiadora ou apoiador, ou procuradora ou procurador, acompanhado de
autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou dificuldade de locomoção.
5 - Voto da Pessoa Indígena, Quilombola e da Eleitora ou do Eleitor das Comunidades
Remanescentes.
À eleitora e ao eleitor indígena, aos quilombolas e aos integrantes de comunidades
remanescentes, é assegurada a transferência temporária para local de votação diverso da sua
seção de origem, à sua escolha e conveniência.
A habilitação para votar deverá ser requerida junto ao cartório eleitoral de destino,
presencialmente ou por outro serviço disponível, mediante a apresentação de documento
oficial com foto, indicando o local de votação de sua preferência.
6 - Voto das Juízas, dos Juízes, das Promotoras e dos Promotores Eleitorais e das
Servidoras e dos Servidores da Justiça Eleitoral.
As juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, assim como as servidoras e os servidores
da Justiça Eleitoral, que estiverem em serviço por ocasião das eleições, poderão solicitar a
transferência temporária para votar em local de votação diverso.
A transferência temporária deverá ser efetuada mediante formulário específico contendo o
número da inscrição, o nome, órgão de origem, lotação funcional, matrícula, função a ser
exercida na eleição, o local de votação de destino, a manifestação de sua vontade e sua
assinatura, assim como em quais turnos votará em seção distinta da origem.
A requisição para a transferência temporária da eleitora ou do eleitor deve ser realizada no
período de 18 de julho a 18 de agosto de 2022.
Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, a falta de
sua assinatura, assim como o não enquadramento às regras de transferência, importará o
desatendimento da solicitação.
Os formulários poderão ser submetidos ao cartório eleitoral de destino, para cadastramento.
Caso inexistam vagas no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor deverá ser
habilitado(a) para votar no local mais próximo, hipótese na qual ela ou ele será informado(a).
A confirmação do local onde a eleitora ou o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 30 de
agosto de 2022, por meio de consulta por aplicativo e-Título ou pelo sítio da internet, ambos
disponibilizados pelo TSE.
7 - Voto da Mesária e do Mesário e do Apoio Logístico.
A mesária ou o mesário convocado(a) para atuar em seção diversa de sua seção de origem
poderá solicitar transferência temporária até 26 de agosto de 2022 para votar na seção em que
atuará.
A mesária ou o mesário poderá requerer ao cartório eleitoral de destino sua habilitação mediante a
apresentação de documento oficial com foto.
O mesmo se aplica à convocada ou ao convocado para atuar como apoio logístico que, no dia da
eleição, tenha sido indicado(a) para trabalhar em local de votação distinto de seu local de origem.
A pessoa convocada como apoio logístico que optar pela transferência temporária será alocado em
qualquer seção eleitoral do local de votação onde atuará.
8 - Outras informações úteis.
a. após o pleito, o eleitor retornará à sua seção de origem automaticamente;
b. a habilitação para votar em seção distinta da origem somente será admitida para eleitoras e
eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral;
c. a eleitora ou o eleitor transferido(a) temporariamente estará desabilitado(a) para votar na
sua seção de origem e habilitado(a) na seção do local a ela ou ele destinado(a) no momento do
processamento da habilitação;
d. a eleitora ou o eleitor que não comparecer à seção na qual foi habilitado(a) para votar,
deverá justificar a sua ausência, inclusive se estiver no seu domicílio eleitoral de origem no dia
da eleição;
e. não serão processadas as justificativas realizadas no dia da eleição, consignadas no mesmo
município nos quais as eleitoras ou os eleitores foram habilitados(as) para votar.