Ouvidoria da mulher
Foi instituído o canal especializado “Ouvidoria da Mulher”, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, que integra a Ouvidoria Judicial Eleitoral de Alagoas.
OBJETIVO:
Receber as demandas relacionadas à violência contra a mulher, a mulher, sobretudo a violência aos direitos políticos, à igualdade de gênero e à participação feminina, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, conforme o Art. 1.º, da Resolução n.º 16.233/2022
NOSSOS CANAIS DE ATENDIMENTO:
E-mail: ouvidoriadamulher@tre-al.jus.br
Telefone: (82) 99311-3210
Presencial (mediante prévio agendamento): Sala Ouvidoria Eleitoral, 10.º andar, prédio sede do TRE-AL, com endereço na Avenida Aristeu de Andrade, n.º 377, Farol, CEP-57051-090.
Você se sente vítima ou testemunhou casos desses tipos de violência? Veja abaixo como podemos ajudar:
ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO PELO GÊNERO, PRATICADAS NO ÂMBITO DO TRE-AL E OUTROS ENCAMINHAMENTOS EXTERNOS
A Ouvidoria se coloca como canal de acolhimento, de escuta ativa de mulheres, de recebimento de sugestões, elogios, reclamações e denúncias relativas à violência contra à mulher, direitos políticos e à igualdade de gênero.
É possível ainda utilizar esse canal para se obter orientações e encaminhamentos externos, quando se deseje e nos casos em que se indique a existência de outros tipos de violência contra a mulher.
Caso queira relatar alguma ocorrência, registre uma solicitação no formulário: Registrar Solicitação no Formulário da Ouvidoria da Mulher
DIRETRIZ:
Buscar a integração com a Comissão de Incentivo à Participação Feminina e Comissão de Prevenção, Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do TRE-AL, além de parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.
OUVIDORA:
Desa. Natália França Von Sohsten
EQUIPE TÉCNICA:
I - Dóris Maria de Luna Tenório, Analista Judiciária e Assistente III, da Ouvidoria Eleitoral;
II - Ana Lívia Nunes de Sá Pereira, Analista Judiciária e Assistente II, da Ouvidoria Eleitoral.
VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO
O art. 326-B do Código Eleitoral tipifica como crime eleitoral as condutas de “Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”
O art. 359-P do Código Penal conceitua como crime as condutas de “restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Além destas, outras disposições foram trazidas pela Lei nº 14.192, de 04 de agosto de 2021.
O Ministério Público Eleitoral tem competência constitucional para propor ações que visem a apurar esse tipo de conduta. Caso queira apresentar uma notícia de violência política pelo gênero, acesse o formulário do MPF Cidadão MPF