Diplomação

ELEIÇÕES 2020. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). MUNICÍPIO DE CAMPESTRE. PLEITO MUNICIPAL. CARGO DE VEREADOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EM PERÍODO VEDADO, NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. TEMA DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. DEMANDA ADEQUADA PARA APURAÇÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. FATO IMPUGNADO EM RCED SUPOSTAMENTE OCORRIDO EM DATA POSTERIOR AO REGISTRO DA CANDIDATURA DO POSTULANTE AO CARGO ELETIVO, SEGUNDO A PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR DO PARTIDO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE FATO DE CARGO PÚBLICO EM PERÍODO VEDADO. PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO FORMULADO E APRESENTADO OPORTUNAMENTE AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. FALHAS DE PUBLICAÇÃO DE ATO DE LICENÇA DO SERVIDOR/CANDIDATO RECORRIDO ATRIBUÍVEIS A TERCEIROS, AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ART. 368 DO CÓDIGO ELEITORAL (OS ATOS REQUERIDOS OU PROPOSTOS EM TEMPO OPORTUNO, MESMO QUE NÃO SEJAM APRECIADOS NO PRAZO LEGAL, NÃO PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO (IMPROCEDÊNCIA) AO RECURSO. MANUTENÇÃO DO MANDATO ELETIVO DO RECORRIDO.

Acórdão no RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 0600417-40.2020.6.02.0000 – Joaquim Gomes – AL. Relator: Desembargador FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY. (21/07/2021). Inteiro teor 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). VEREADOR. DOMICÍLIO ELEITORAL. MÍNIMO DE SEIS MESES NA CIRCUNSCRIÇÃO ANTES DO PLEITO. ART. 9º DA LEI 9.504/97. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1.“O deferimento do registro de candidatura não produz decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada que impeça a aferição, em sede de recurso contra expedição de diploma, da ausência de preenchimento de condição de elegibilidade, preexistente ou não ao requerimento de registro, de assento constitucional” (Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin), como o é o domicílio eleitoral na circunscrição;

2. Candidato deve possuir domicílio eleitoral, na respectiva circunscrição, pelo prazo de seis meses antes do pleito, contado da data de seu cadastro ou transferência (Ac.-TSE, de 8.11.2016, no AgR-REspe nº 12145);

3. O conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares (Ac.-TSE, de 4.10.2018, no RO nº 060238825 e, de 8.4.2014, no REspe nº 8551);

4. No caso, certidão da própria Justiça Eleitoral atesta que o recorrido possui domicílio eleitoral no município de Capela desde 27.08.2013, portanto há mais de seis meses na circunscrição na qual concorreu ao cargo eletivo de vereador;

5. Condição de elegibilidade atendida;

6. Desprovimento do RCED e manutenção do diploma do candidato eleito, ora recorrido.

Acórdão no RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 0600018-56.2021.6.02.0006 - Capela – ALAGOAS. Relator: Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA. (21/09/2022). Inteiro teor

AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de Recurso Contra Expedição de Diploma, fundado no inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral, é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito. (Precedente: REspe nº 1313059/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29.6.2012).

2. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro.

3. O conhecimento do fato, após o pedido de registro, não enseja a possibilidade de propositura de Recurso Contra Expedição de Diploma com base em inelegibilidade superveniente.

Acórdão no RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 0600015-22.2021.6.02.0000 – Campestre – AL. Relator: Desembargador MAURICIO CÉSAR BRÊDA FILHO. (03/08/2021). Inteiro teor

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