Inelegibilidade e condições de elegibilidade

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CARGO DE PREFEITO. MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO CULPOSO. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “L”, DA LC Nº 64/90. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA. ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G”, LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECISÃO CONDENATÓRIA NÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DOCUMENTO FALTANTE. CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ. APRESENTAÇÃO ANTES DE ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ELEITORAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TSE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA.

1. Para a configuração da inelegibilidade prevista na alínea “l”, do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, é indispensável a presença, a um só tempo, de cinco requisitos, quais sejam: a) suspensão dos direitos políticos, b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, c) condenação por ato doloso de improbidade administrativa, d) conduta que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, e e) prazo de inelegibilidade não exaurido;

2. Condenação por ato culposo de improbidade administrativa, como a dos presentes autos, não atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC Nº 64/90;

3. A ausência de decisão definitiva do órgão competente acerca da rejeição das contas não atrai a incidência da hipótese de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90;

4. A juntada tardia de documentação faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 233045 - Rio de Janeiro/RJ, Acórdão de 01/10/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, PSESS-Publicado em Sessão, Data 1/10/2014)

5. Recursos Eleitorais conhecidos e desprovidos.

Precedentes citados na decisão: 1) Recursos Eleitorais TRE/AL nºs: 116-21.2016.6.02.0021 e 0600249-96.2020.6.02.0013 e, 2) TSE: (TRE-AL - RE: 060022790 - BELÉM - AL, Relator: OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, Data de Julgamento: 07/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 91, Data 07/11/2020).

Acórdão no RECURSO ELEITORAL Nº 0600276-55.2020.6.02.0021 - União dos Palmares – AL. Relator: Desembargador EDUARDO ANTÔNIO DE CAMPOS LOPES. (17/12/2020). Inteiro teor

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO EM PARTIDO DIVERSO DAQUELE PELO QUAL PRETENDE CONCORRER. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO PREENCHIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdão no RECURSO ELEITORAL Nº 0600235-21.2020.6.02.0011 - Pão de Açúcar – AL. Relator: Desembargador MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO. (07/11/2020). Inteiro teor

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