Temas diversos

Fraude na cota de gênero de candidaturas

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. VEREADORES. AUSÊNCIA DE CAMPANHA NAS REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE GASTOS DE CAMPANHA. OBTENÇÃO DE POUCOS VOTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ação de investigação judicial eleitoral não pode ser utilizada como sucedâneo processual para discussão de condições de elegibilidade ou hipóteses de inelegibilidade. A AIJE se mostra via inadequada para discussão da matéria ausência de desincompatibilização. Impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC);

2. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas (REspe 243-42/PI, Rel. Min. Henrique Neves, de 11.10.2016).

3. A fraude na cota de gênero de candidaturas representa afronta à isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 - a partir dos ditames constitucionais relativos à igualdade, ao pluralismo político, à cidadania e à dignidade da pessoa - e a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, o que não se demonstrou na espécie.

Acórdão no RECURSO ELEITORAL Nº 0600550-31.2020.6.02.0017 - São Luís do Quitunde – AL. Inteiro teor

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSOS Nº 64.2020.6.02.0010, 49.2020.6.02.0010 94.2021.6.02.0010, 0600384-20.2020.6.02.0010, Nº 0600386-87.2020.6.02.0010, e Nº Nº Nº 060039406003950600001-08.2021.6.02.0010, Nº 0600392Nº 0600396-34.2021.6.02.0010. CANDIDATURAS PROPORCIONAIS. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. AÇÕES JULGADAS PROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E DOS MANDATOS DOS ELEITOS. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AIME E A AIJE Nº 060039294.2020.6.02.0010. A existência de vários processos, patrocinados por partes diversas, tratando dos mesmos fatos, determina a reunião das AIJEs e AIMEs para julgamento conjunto. Inteligência do Art. 96-B, da Lei nº 9.504/97. Existência de precedente judicial deste Tribunal prestigiando o princípio da primazia do julgamento do mérito. Preliminar rejeitada.

2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Improcedência. A devolutividade da matéria controversa tem vocação de suprir com eventuais falhas no julgamento de origem. A causa madura autoriza o julgamento de mérito por esse Regional.

3. PRECLUSÃO DA FACULDADE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. A juntada de documentos em sede recursal é reservada a hipóteses especificadas em lei. Ausentes os requisitos legais, não se revela possível complementar o acervo probatório em sede recursal, a bem da concentração da defesa. Necessidade de desentranhamento dos documentos extemporâneos.

4. DO CONTEÚDO TELEOLÓGICO DO ART. 10, §3º DA LEI Nº 9.504/97. Historicamente a mulher foi afastada das atividades políticas do país. A inserção da mulher na vida política do país é medida que atende aos propósitos do princípio constitucional da isonomia e a construção de uma sociedade mais igualitária e justa.

5. DO CARÁTER FICTÍCIO DAS CANDIDATURAS DE MARIA FABIANA SILVA TARGINO E JÉSSICA ROBERTA FREITAS. As provas da candidatura fraudulenta demandam uma análise ampla e circunstancial, baseadas em elementos convergentes. No caso dos autos verificou-se a ausência de atos de campanha ou de divulgação da existência das candidaturas referidas, a baixa votação obtidas pelas citadas Recorrentes (3 votos) ou inexistência de votos, ausência de gastos de campanha, inexistência de divulgação das candidaturas via rede social, apoio explícito a candidatos formalmente adversários.

6. ENGENHO QUE DENOTA UMA ESTRATÉGIA DE CAMPANHA ARTICULADA NA DIREÇÃO PARTIDÁRIA. Verificado forte entrelaçamento de relações próximas de parentesco e amizade entre os autores da fraude.

7. Recurso que se conhece e nega provimento. Sentença mantida em todos os seus termos.

Acórdão no Recurso Eleitoral n. 0600396-34.2020.6.02.0010. Palmeira dos Índios-AL. Relator(a): Eduardo Antonio de Campos Lopes. Disponível em: Link

 Os casos dos “Prefeitos Itinerantes"

RECURSO INOMINADO. ELEIÇÕES 2008. CARGO. PREFEITO. REGISTRO. CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS DISTINTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CF. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO. INELEGIBILIDADE. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A reeleição para cargos de Chefe do Poder Executivo constitui exceção no sistema jurídico brasileiro, já que a tradição era de impedimento. A admissão da reeleição para o mesmo cargo do Poder Executivo está direcionada apenas para mais um mandato, de forma consecutiva.

2. Fraude à Constituição caracterizada. Quando a Constituição não admite que se concorra a um terceiro mandato consecutivo, diretamente, não se pode contornar a vedação, indiretamente, por meio de interpretação extensiva em matéria afeta ao campo das inelegibilidades, sede própria de interpretação restrita.

3. A interpretação de que um candidato somente se reelege dentro de uma mesma circunscrição territorial que utilizada para os cargos eletivos do Poder Legislativo, não se aplica para os cargos de Prefeito e Governador. Premissa inadequada que conduziu à conclusão incompatível com a norma constitucional (art. 14, §5º).

4. Interpretação da sentença que conflita com o art. 1º, princípio republicano, com o art. 14, §5º, proibição de mais de dois mandatos, e com o art. 37, princípio da moralidade, todos da Constituição Federal.

5. Constatado o desvirtuamento da finalidade do direito à fixação de domicílio eleitoral, com a transferência tendente a fugir da incidência da vedação contida no art. 14, §5º da CF, agravada pelo fato de a vice que assumiu o mandato e permanece no município ser a sua esposa, constitui violação indireta – fraude – à carta magna, sujeita à aplicação da mesma inelegibilidade cabível para a hipótese de violação direta.

6. Não é lícita a transferência de domicílio eleitoral de prefeito em pleno exercício do mandato, sem que haja a desvinculação política com a respectiva renúncia no município onde exerce mandato, por constituir abuso do direito na eleição do domicílio eleitoral (art. 187 CC), sob pena de invalidação do ato.

7. Em sendo constatada a transferência de domicílio eleitoral em fraude à lei eleitoral e à Constituição Federal, é forçoso o envio de comunicado ao Juiz Eleitoral competente para que a invalide, independentemente abertura de procedimento dialético.

8. Recurso provido para reconhecer a inelegibilidade, reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura.

Acórdão no RECURSO INOMINADO Nº 326, CLASSE 30 – ANO: 2008 – Porto de Pedras – AL. Inteiro teor

RECURSO INOMINADO. ELEIÇÕES 2008. CARGO. PREFEITO. REGISTRO. CANDIDATURA. DEFERIMENTO. VIDA PREGRESSA. ADPF Nº 144/DF. DECISÃO. STF. EFEITO VINCULANTE. CONTAS. PARECER DESFAVORÁVEL DO TCE. APROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90 DESCARACTERIZADA. PREFEITO REELEITO. TENTATIVA DE QUARTO MANDATO. FRAUDE À CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Impossibilidade de exame de fato que revela ofensa à probidade e moralidade para o exercício do cargo decorrente do exame da vida pregressa. Efeito vinculante da ADPF nº 144. Ressalva de entendimento pessoal.

2. Ausência de rejeição de contas por irregularidade insanável proferida pelo órgão competente.

3. A reeleição para cargos de Chefe do Poder Executivo constitui exceção no sistema jurídico brasileiro, já que a tradição era de impedimento. A admissão da reeleição para o mesmo cargo do Poder Executivo está direcionada apenas para mais um mandato, de forma consecutiva.

4. Configura três mandatos consecutivos o exercício do cargo de prefeito no município, com reeleição, seguido de um mandato de prefeito em município diverso. Tal conduta importa na disputa para o mesmo cargo vedada diretamente pela Constituição Federal (art. 14, §5º). Reflete também ofensa ao princípio constitucional republicano que impede a perpetuação no poder.

5. Fraude à Constituição caracterizada. Quando a Constituição não admite que se concorra a um terceiro mandato consecutivo, diretamente, não se pode contornar a vedação, indiretamente, por meio de interpretação extensiva em matéria afeta ao campo das inelegibilidades, sede própria de interpretação restrita.

6. A interpretação de que um candidato somente se reelege dentro de uma mesma circunscrição territorial que utilizada para os cargos eletivos do Poder Legislativo, não se aplica para os cargos de prefeito e governador. Premissa inadequada que conduziu à conclusão incompatível com a norma constitucional (art. 14, § 5º).

7. Interpretação da sentença que conflita com o art. 1º, princípio republicano, com o art. 14, § 5º, proibição de mais de dois mandatos, e com o art. 37, princípio da moralidade, todos da Constituição Federal.

8. Constatado o desvirtuamento da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral, com a transferência tendente a fugir da incidência da vedação contida no art. 14, §5º da CF, constitui violação indireta – fraude – à carta magna, sujeita à aplicação da mesma inelegibilidade cabível para a hipótese de violação direta.

9. Não é lícita a transferência de domicílio eleitoral de prefeito em pleno exercício do mandato, sem que haja a desvinculação política com a respectiva renúncia no município onde exerce o mandato, por constituir abuso do direito na eleição do domicílio eleitoral (art. 187 CC), sob pena de invalidação do ato.

10. Em sendo constatada a transferência de domicílio eleitoral em fraude à lei eleitoral e à Constituição Federal, é forçoso o envio de comunicado ao Juiz Eleitoral competente para que a invalide, independentemente abertura de procedimento dialético.

11. Recurso provido para reconhecer a inelegibilidade, reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura.

Acórdão no RECURSO INOMINADO Nº 456, CLASSE 30 – São Luiz do Quitunde – AL. Relator: Manoel Cavalcante de Lima Neto. Inteiro teor

Não aplicação da tese de “prefeitos itinerantes”

ELEIÇÕES 2020. OLHO D’ÁGUA GRANDE/AL. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. CÔNJUGE PREFEITO EM MUNICÍPIO VIZINHO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CF/88. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DOS PREFEITOS ITINERANTES AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

Acórdão no RECURSO ELEITORAL Nº 0600236-25.2020.6.02.0037 – Olho D’água Grande – AL. Inteiro teor

O caso das candidaturas “fichas-sujas”

ELEIÇÕES 2014. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, INCISO “o”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA OU ANULATÓRIA DO ATO DE DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

Acórdão no REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 748-81.2014.6.02.0000 – Maceió – AL. Inteiro teor

A tese da “infidelidade partidária” e consequentes perdas de cargos eletivos

PEDIDO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA APÓS 27.03.2007 (CONSULTA Nº 1398/TSE). VEREADOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. PRELIMINARES ARGÜIDAS NA TRIBUNA. CONFISSÃO FICTA DO PARTIDO. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPLÊNCIA DA COLIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CÓPIA DA ASSENTADA PARA MPE E MP DE JUNQUEIRO. APURAÇÃO DE ILÍCITO PENAL. DECISÃO UNÂNIME.

1. Comprovada a desfiliação partidária do requerido e sua filiação à outra agremiação partidária, por motivos diversos daqueles enumerados no art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007, deve ser decretada a perda do cargo eletivo.

2. A grave discriminação deve ser caracterizada como tratamento desigual, injustificado, que torne inviável a manifestação do parlamentar no exercício de seu mandato e que importe em ofensa à Constituição, as leis ou ao estatuto partidário. Ausência de comprovação.

3. Para a configuração da mudança substancial do programa partidário, conforme entendimento firmado nesta Corte, necessária a modificação da ideologia ou do estatuto do partido que implique em relevante alteração nos rumos das diretrizes do partido como entidade nacional, e não meras divergências.

4. Pedido julgado procedente. Posse do primeiro suplente da coligação.

Acórdão nº 5073, no Pedido de Decretação de Perda de Cargo Eletivo n. 2907. Junqueiro-AL. Relator(a): Eloína Maria Braz dos Santos. Inteiro teor

CANDIDATO QUE NÃO DEMONSTRA A MENOR APTIDÃO PARA A LEITURA E PARA A ESCRITA – ANALFABETISMO COMPROVADO – REPROVAÇÃO EM TESTE DE CONHECIMENTO BÁSICO – OCORRÊNCIA DE INELEGIBILIDADE ABSOLUTA PREVISTA NO ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – PRECEDENTES DO TSE E DO TRE/AL – SENTENÇA REFORMADA. MAIORIA.

(…) Na hipótese concreta dos autos, de ver-se que o recorrente deixou de responder a questões de fácil compreensão ou as respondeu de modo errôneo, o que demonstra a sua total inaptidão para a leitura e para a escrita.

(…) vale salientar que o desempenho maior das funções de chefia do executivo municipal está a requerer, no mínimo, a compreensão dos textos que lhes são postos (...)

ALAGOAS. Tribunal Regional Eleitoral. Acórdão n. 3763, no Recurso Eleitoral n. 1161/2004. Satuba – AL. Relator(a): Pedro Augusto Mendonça de Araújo. 17/12/2004. Inteiro teor

O emblemático caso de compra de votos com cartão magnético

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. COMPRA DE VOTOS. CARTÃO MAGNÉTICO. MECANISMO DE CONTROLE DO ELEITOR. COMPROVAÇÃO. VOTO. MOMENTO DA VOTAÇÃO. SUPOSTA AFERIÇÃO POSTERIOR. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. COLOCAÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE À DISPOSIÇÃO DE COMUNIDADES. REALIZAÇÃO DE SANEAMENTO. INDUZIMENTO. DOAÇÃO DE REMÉDIO. PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENGANO. VÍCIO DE VONTADE. LUDÍBRIO. ELEITOR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOCUMENTOS. CADASTROS DE ELEITORES. COMPROVANTES DE VOTAÇÃO. POTENCIALIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA ROBUSTA, SOBEJA E INCONTESTÁVEL. INCIDÊNCIA. CF/88 (ART. 14, § 10). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO. EXECUÇÃO IMEDIATA. CÓDIGO ELEITORAL (ART. 257, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO). RESOLUÇÃO – TSE Nº 22.154/06 (ART. 171, § 2º). PRECEDENTES. TSE (RESPE 21176; MC 1272; MC 1357, ETC).

I – comprovada, À saciedade, a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico e político, é imperativo reconhecer a incidência do art. 14, § 10, da Constituição Federal;

II – decretada a perda do mandato em decorrência da procedência de pedido deduzido em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aplica-se o art. 257 do Código Eleitoral, caput e parágrafo único, o que impõe a execução imediata do decisum.

ALAGOAS. Tribunal Regional Eleitoral. Acórdão nº 4.901, na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 3, CLASSE XI. Maceió-AL. Relator(a): Desembargador Estácio Luiz Gama de Lima. Revisora: Dra. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas. 17/01/2008. Inteiro teor

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O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas não envia e-mails a eleitores para comunicar cancelamento de título eleitoral.

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