RESOLUÇÃO Nº 16.251 - 08/08/2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) - 0600293-86.2022.6.02.0000 - Maceió - ALAGOAS
RELATOR: Desembargador Eleitoral OTAVIO LEAO PRAXEDES
INTERESSADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
RESOLUÇÃO Nº 16.251
(08/08/2022)
Designa as Zonas Eleitorais competentes para o processamento e julgamento das Prestações de Contas dos
órgãos municipais dos Partidos Políticos.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 9.096/95 e no art. 28, I, e § 2º, da Resolução TSE nº
23.604/2019;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 5518-95.2020.6.02.8000,
RESOLVE:
Texto publicado no DEJEAL de 10/08/2022
Art. 1º Compete à Zona Eleitoral que possui jurisdição sobre o Município em que está constituído o órgão
de direção local dos Partidos Políticos o processamento e julgamento de suas Prestações de Contas Anuais.
Art. 2º A competência para o processamento e julgamento das Prestações de Contas anuais dos diretórios
partidários localizados em Municípios que estejam sob a jurisdição de mais de uma Zona Eleitoral (Maceió
e Arapiraca), será exercida de forma temporária, mediante rodízio, por um único Juízo Eleitoral designado
para tal fim, na forma desta Resolução, dentre os que exercem as funções eleitorais naquela circunscrição.
§1º A designação do Juízo Eleitoral competente para as atribuições de que trata o caput vigorará por um
período de dois anos consecutivos.
§2º Após o encerramento do biênio estabelecido no parágrafo anterior, as atribuições de processamento e
julgamento das Prestações de Contas Anuais passarão a ser exercidas, na Capital, de forma crescente, pela
Zona Eleitoral que lhe sobrevier em numeração.
§3º Os processos ainda em curso nas unidades jurisdicionais ao término do prazo estabelecido no §1º não
serão redistribuídos.
Art. 3º Nas licenças, férias, impedimentos e outros afastamentos do(a) Juiz(a) Eleitoral titular, a jurisdição
eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela da Justiça Estadual.
Parágrafo único. Na Capital e em Arapiraca, os juízes e juízas eleitorais serão substituídos uns pelos outros,
conforme regulamentação feita pelo Tribunal.
Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, por condução da Secretaria Judiciária, publicará até o fim
do mês de fevereiro de cada ano a relação dos Juízos Eleitorais competentes para o recebimento das contas
dos órgãos partidários municipais.
Art. 5º O biênio de que trata o art. 2º, § 1º, recairá, inicialmente, sobre a 33ª e a 22ª Zonas Eleitorais,
respectivamente, nos Municípios de Maceió e Arapiraca, a partir de 1º janeiro de 2023.
Art. 6º Para a designação do Juízo Eleitoral de que trata o art. 2º, caput, deve ser promovida a adequação de
competência no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, ao final do período bienal previsto no § 1º do
mesmo artigo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/AL nº
15.903/2018.
Texto publicado no DEJEAL de 10/08/2022
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em Maceió, aos 08 dias do mês de agosto do ano
de 2022.
Des. OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Presidente