Mesários
Mesário é o cidadão nomeado para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas no dia das eleições. Com o objetivo de promover a participação popular no processo eleitoral, a Justiça Eleitoral se vale de cidadãos convocados e voluntários para ajudar e fiscalizar os trabalhos. Eles são chamados pelo juiz eleitoral seguindo critérios definidos em lei, maiores de 18 anos e em situação regular com a Justiça Eleitoral.
Os mesários realizam todos os trâmites na seção eleitoral para receber e orientar o eleitor no dia da votação.
O trabalho dos mesários é considerado de suma importância para o bom andamento das eleições e são eles os responsáveis por garantir a segurança e algumas garantias previstas na Constituição de 1988.
O mesário é um representante da Justiça Eleitoral perante sua comunidade.
Nesta página, você encontra informações relacionadas às atribuições dos mesários, aos benefícios, e muitas orientações que visam facilitar o seu trabalho no dia da eleição.
Material para treinamento e consulta
Arquivos abaixo em formato PDF
- Folder de orientações para empregadores
- Folder de orientações de observadores eleitorais
Canal do Mesário
https://www.justicaeleitoral.jus.br/eleicoes/mesario/index.html
Vídeo de treinamento dos mesários
Vídeo Comissão de Acessibilidade
Vídeo sobre e-mails fraudulentos de convocação de mesários
Auxílio-Alimentação
O pagamento do auxílio alimentação dos mesários, coordenadores de local de votação e pessoal do apoio logístico que atuarão nas eleições de 2024 será feito através da ferramenta Pix. Para o recebimento, os colaboradores deverão ter conta em qualquer banco e ter como chave Pix o CPF. O valor será de R$ 60,00 (sessenta reais)
1. Há alguma remuneração para o Mesário?
Não. O mesário recebe auxílio-alimentação no 1º turno e, se houver, no 2º turno das eleições e tem direito a dois dias de folga para cada dia em que trabalhar nas eleições e participar dos treinamentos ministrados pela Justiça Eleitoral para o exercício da função.
2. Quem não pode ser mesário:
Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV):
§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral;
V – os eleitores menores de dezoito anos (§ 2º, art. 63, da Lei nº 9.504/97).
(...)
§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo art. 310 desta Lei. (Pena: detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa).
3. A convocação para mesários vale para o primeiro e para o segundo turnos?
Sim. O mesário convocado para o primeiro turno estará, automaticamente, convocado para o segundo turno, Se houver, conforme discriminado na carta convocatória.
4. Fui convocado para ser Mesário, o que devo fazer?
Em sua carta de convocação constam a data, horário e local em que você deverá se apresentar para os trabalhos eleitorais, bem como a data, horário e local para o treinamento de mesário, além de outras informações necessárias. Siga as instruções e, em caso de dúvida, ligue ou mande e-mail para o seu cartório eleitoral.
5. Fui convocado para trabalhar como mesário, mas estou impossibilitado. O que devo fazer?
Você tem um prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento. Para solicitar a dispensa dos trabalhos eleitorais, você deve encaminhar um requerimento ao juiz da sua Zona Eleitoral, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar.
6. Caso aconteça algum imprevisto no dia das eleições, inviabilizando o meu comparecimento aos trabalhos eleitorais, qual o prazo para justificar minha ausência?
Você tem o prazo de 30 dias, a contar do dia das eleições, para justificar-se perante o Cartório Eleitoral. A justificativa e a sua comprovação serão analisadas pelo Juiz(a) eleitoral, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento do motivo alegado.
Mas, caso possível, é aconselhável que você comunique imediatamente o seu cartório eleitoral sobre a impossibilidade de comparecimento, para que sejam tomadas as providências necessárias a sua substituição.
7. Não quero ser Mesário, mas fui convocado. Posso faltar?
Não. O comparecimento é obrigatório e a sua falta, se não for justificada no prazo legal, constitui crime de desobediência e o sujeita a processo e multa arbitrada pelo Juiz(a) Eleitoral.
8. Posso indicar outra pessoa para ir em meu lugar?
Essa indicação deverá passar por análise do Cartório Eleitoral.
Sua convocação é pessoal e intransferível. Se, por um motivo justo, você não puder trabalhar nas eleições, o próprio cartório providenciará a sua substituição por outra pessoa.
Você poderá indicar também pessoas que gostariam de se voluntariar, cabendo ao cartório decidir sobre a convocação delas.
9. Acho minha convocação injusta e gostaria de expressar os meus argumentos. Como faço isso?
Em até 5 dias a contar da nomeação, exponha por escrito seus motivos ao Juiz Eleitoral e aguarde resposta.
10. Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições?
A Lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Prevê também que a data de gozo deve ser combinada entre empregado e empregador. Apresente o comprovante fornecido pelo Cartório Eleitoral em seu trabalho e combine com o seu empregador a data para gozo das folgas a que tem direito.
11. Não estou conseguindo combinar com o meu empregador quanto ao direito às folgas ou quanto ao período de gozá-las. O que fazer?
A legislação prevê que, não havendo acordo entre empregado e empregador quanto ao direito ou ao período de gozo das folgas, o Juiz é a figura competente para dirimir tal conflito, devendo uma das partes solicitar a intervenção no Cartório Eleitoral.
12. Quando trabalhei nas Eleições, estava vinculado a um empregador, mas na época de gozar as folgas já estava vinculado a outro. Posso gozá-las assim mesmo?
Não. O direito é “oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo” - Res. TSE 22747/2008, art.2º.
13. Vou sair da empresa onde trabalho. Como faço para gozar os dias de folga a que tenho direito, por ter trabalhado nas Eleições?
“Em casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes, a fim de não impedir o exercício do direito” - Res. TSE 22747/2008, art. 2º.
Não havendo acordo, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação e princípios vigentes - Res. TSE 22747/2008, art. 3º.
14. Após trabalhar como mesário, quanto tempo tenho para gozar minhas folgas?
Tal direito não prescreve e pode ser gozado a qualquer época, mediante prévio acordo com o empregador.
15. Tenho que gozar todos os dias de folga de uma só vez?
Não. As folgas podem ser gozadas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre empregado e empregador.
16. A empresa é obrigada a me liberar do trabalho para participar das reuniões de treinamento de mesários?
Sim. O serviço eleitoral prevalece a qualquer outro e a desobediência às determinações da Justiça Eleitoral constitui crime. Assim, o empregador é obrigado a liberar o empregado pelo tempo que durar a reunião, acrescido do tempo necessário para o deslocamento de ida e volta. O restante das horas da jornada diária de trabalho o empregado deve trabalhar normalmente.
17. Trabalho em regime de plantão. Meu empregador poderá determinar o gozo de minha folga em dia ou horário em que eu não estaria trabalhando?
Não. O gozo das folgas deve recair em dias ou horário em que você estaria trabalhando.
18 . O mesário voluntário possui menos obrigações que o mesário convocado por força de lei?
Não. Após a convocação, ambos possuem os mesmos direitos, deveres e obrigações.
19. Quantas vezes trabalharei como mesário?
Não existe uma regra predefinida. Tudo dependerá da necessidade do seu Cartório Eleitoral. Caso queira, você poderá trabalhar como mesário indefinidamente.
20. Ao trabalhar como mesário 1º vez, terei que trabalhar em todas as eleições?
Não. Você poderá pedir dispensa junto a seu Cartório, porém ficará vinculado ao deferimento do Juiz(a) Eleitoral. Contudo, tal pedido deve ser feito antes de receber uma nova convocação.
21.O Mesário também trabalha na apuração dos votos?
Não. Para os trabalhos da Junta Apuradora, outros eleitores são convocados.
22.O dia de treinamento também dá direito a dois dias de folga?
Sim, pois nesse dia o mesário também fica à disposição da Justiça Eleitoral.
23. Aposentados podem ser mesários?
Sim. E são muito bem-vindos.
24. Pessoas com deficiência podem ser mesários?
Sim. Desde que a deficiência não impeça o exercício das atividades que devem ser executadas pelo mesário.
25. O que fazer em caso de mudança de endereço?
Se você mudou de endereço e não realizou a revisão do seu título (efetivação da alteração de endereço junto à Justiça Eleitoral), entre em contato com o seu cartório eleitoral para se informar sobre a convocação e atualizar seus dados.
A DEMOCRACIA SÓ É POSSÍVEL COM A SUA PARTICIPAÇÃO.